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02 junho, 2022
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Empregador que tem seu estabelecimento assaltado não é obrigado a indenizar empregado que não desenvolve atividade de risco por se tratar de fato praticado por terceiro

Quando um estabelecimento comercial sofre um roubo, subtração de coisa alheia móvel mediante uso de violência ou grave ameaça, por certo que na maior parte das vezes, aquele que tem o contato direto com o criminoso não é o empregador, mas sim o empregado. Nesse sentido, o dano moral é caracterizado pela magnitude capaz de se presumir a dor, um grande abalo à pessoa em sua esfera subjetiva. Ainda que o assalto possa gerar esse abalo, tem-se de forma clara que a referida pratica criminosa consiste no que a doutrina e a legislação reconhecem como fato praticado por terceiro, ou seja, o fato lesivo não decorreu do empregado e tampouco do empregador, mas sim de um terceiro que embora não seja parte, foi o responsável por causar o dano. Portanto, ainda que o empregador possua responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa, a atual legislação e a jurisprudência majoritária, em regra, preveem que o fato praticado por terceiro exclui a responsabilidade civil, e por conseguinte exclui a eventual obrigação de indenizar. Em vista disso, o tema foi discutido pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do TST-RR-20295-43.2016.5.04.0331, sendo que o v. acórdão entendeu que não havendo atividade de risco desenvolvida pela empregado, e não havendo omissão culposa do empregador, o que em regra entende-se como conduta negligente ou imprudente, não haveria o dever de indenizar, vez que o assalto constitui-se fato praticado por terceiro. Logo, verifica-se que existem entendimentos jurisprudenciais no sentido de que ocorrendo um assalto no estabelecimento comercial, e não havendo atividade de risco desenvolvida ou conduta culposa do empregador, não haverá o dever de indenizar, vez que o fato praticado por terceiro rompe o nexo causal, excluindo, portanto, sua responsabilidade.

LUCAS COSTA MENDONÇA OAB/RJ 220.929-E

 SÉRGIO EDUARDO R. DOS SANTOS & ASSOCIADOS 

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